Itanhaém, 
LEI COMPLEMENTAR Nº 30

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado do Município de Itanhaém - PDDI

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Itanhaém - PDDI, cujos princípios básicos são a melhoria da qualidade de vida, o bem estar de seus habitantes e visitantes e o desenvolvimento pleno e sustentado das funções sociais e econômicas da cidade, respeitado o meio ambiente. - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Itanhaém - PDDI, cujos princípios básicos são a melhoria da qualidade de vida, o bem estar de seus habitantes e visitantes e o desenvolvimento pleno e sustentado das funções sociais e econômicas da cidade, respeitado o meio ambiente.

Art. 2 º - Respeitado o peculiar interesse local, o Município de Itanhaém atenderá à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana da Baixada Santista, com vistas à integração regional. Respeitado o peculiar interesse local, o Município de Itanhaém atenderá à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana da Baixada Santista, com vistas à integração regional.

Parágrafo único - O Município, quando de seu interesse, participará de consorciamentos ou outras estruturas orgânicas metropolitanas. O Município, quando de seu interesse, participará de consorciamentos ou outras estruturas orgânicas metropolitanas.

Art. 3 o - Fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento definidas no PDDI, direcionando aos propósitos desejados as ações, quer sejam estas grandes ou pequenas, dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. - Fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento definidas no PDDI, direcionando aos propósitos desejados as ações, quer sejam estas grandes ou pequenas, dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade.

Art. 4 º - As ações de planejamento do Município e as políticas de gestão devem ter como premissas básicas o interesse público, o espírito democrático, o respeito à cidadania e a transparência dos atos administrativos. As ações de planejamento do Município e as políticas de gestão devem ter como premissas básicas o interesse público, o espírito democrático, o respeito à cidadania e a transparência dos atos administrativos.

§ 1 º - O interesse público pode não corresponder ao interesse de todos, já que numa sociedade livre coexistem interesses legítimos que eventualmente mostram-se conflitantes. O interesse público pode não corresponder ao interesse de todos, já que numa sociedade livre coexistem interesses legítimos que eventualmente mostram-se conflitantes.

§ 2 º - O respeito à cidadania deve mostrar-se, dentre outras formas, por consultas constantes aos setores ou bairros afetados por decisões administrativas ou obras, pela efetiva participação popular nos vários conselhos municipais e melhoria do atendimento aos cidadãos. O respeito à cidadania deve mostrar-se, dentre outras formas, por consultas constantes aos setores ou bairros afetados por decisões administrativas ou obras, pela efetiva participação popular nos vários conselhos municipais e melhoria do atendimento aos cidadãos.

Art. 5 º - São partes integrantes desta Lei Complementar as plantas e descrição que a acompanham sob a forma de anexos, numerados de 1 a 5, com o seguinte conteúdo: São partes integrantes desta Lei Complementar as plantas e descrição que a acompanham sob a forma de anexos, numerados de 1 a 5, com o seguinte conteúdo:

Anexo 1 - Planta do Município com as Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Rural, escala 1:50.000;

Anexo 2 - Planta da Zona Urbana e Expansão Urbana do Município, com o arruamento e parcelamento de solo aprovados, escala 1:10.000;

Anexo 3 - Descrição do Abairramento;

Anexo 4 - Planta da Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município com a subdivisão do Abairramento;

Anexo 5 - Planta do Zoneamento Ecológico Econômico do Município.

CAPÍTULO II - DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

Art. 6 º - A caracterização do Município é a seguinte: A caracterização do Município é a seguinte:

"A Estância Balneária de Itanhaém possui uma área de 597,4 km², localiza-se no litoral do Estado de São Paulo na Região Metropolitana da Baixada Santista, fazendo divisas com os Municípios de São Paulo e São Vicente a nordeste, Juquitiba a noroeste, Pedro de Toledo a oeste, Peruíbe a sudoeste, Mongaguá a leste e Oceano Atlântico ao sul. A constituição geológica é de baixada, caracterizada por depósitos quaternários, formada por mangues, jundus e pequenas florestas. A latitude é de 24 O 11' 08" sul e longitude 46 O 47' 15" oeste, coordenadas geodésicas norte 7324043,622 e sul 318410,391. O relevo é constituído por uma baixada aproximadamente 3 metros acima do nível do mar, com pequenos morros na faixa litorânea, como os de Sapucaitava ou Itanqüanduva, Piragüira, Itagüaçu, Púlpito de Anchieta e o Paranambuco, e com afloramento da Serra do Mar no interior do Município. O Oceano Atlântico banha 26 quilômetros de praias, baías, pequenas enseadas e costões rochosos. Destacam-se as ilhas fluviais como Ilha da Volta Deixada e Ilha do Bairro do Rio Acima, bem como as marítimas como Ilha das Cabras, Pedra Meia Praia, Pedra do Carioca e mais ao longo do oceano as ilhas Queimada Grande e Queimada Pequena, além das Lajes Pedro II e da Conceição. A rede fluvial é extensa e o rio Itanhaém é formado por uma grande quantidade de afluentes, onde destacam-se os rios Branco da Conceição, Preto e Aguapeú. O clima é tropical marítimo com precipitação pluviométrica anual de 2.000 a 2.500mm. A população atual fixa é de 62.331 habitantes, de acordo com estimativas suportadas pela recontagem da população realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 1.996."

Art. 7 º - A área territorial do Município é dividida em três zonas integradas: urbana, de expansão urbana e rural. A área territorial do Município é dividida em três zonas integradas: urbana, de expansão urbana e rural.

§ 1 º - A descrição das zonas urbana e de expansão urbana é a constante da Lei Municipal n º 806, de 10 de julho de 1967. A descrição das zonas urbana e de expansão urbana é a constante da Lei Municipal n º 806, de 10 de julho de 1967.

§ 2 º - A zona rural compreende o restante do Município, não descrito na lei citada no parágrafo anterior. A zona rural compreende o restante do Município, não descrito na lei citada no parágrafo anterior.

§ 3 º - A planta constante do Anexo1 desta Lei Complementar mostra o Município dividido nas três zonas integradas. A planta constante do Anexo1 desta Lei Complementar mostra o Município dividido nas três zonas integradas.

Art. 8 o - A área do Município compreendida pelas zonas urbana e de expansão urbana, fica subdividida em 45 (quarenta e cinco) bairros, de acordo com a descrição constante do Anexo 3 desta Lei Complementar. A área do Município compreendida pelas zonas urbana e de expansão urbana, fica subdividida em 45 (quarenta e cinco) bairros, de acordo com a descrição constante do Anexo 3 desta Lei Complementar.

§ 1 º - A planta constante do Anexo 4 desta Lei Complementar mostra a subdivisão do abairramento. A planta constante do Anexo 4 desta Lei Complementar mostra a subdivisão do abairramento.

§ 2 º - Para a divisão territorial do abairramento levou-se em consideração as semelhanças físicas, culturais e de valor histórico das regiões da cidade, para delimitação e denominação de cada bairro. Para a divisão territorial do abairramento levou-se em consideração as semelhanças físicas, culturais e de valor histórico das regiões da cidade, para delimitação e denominação de cada bairro.

Art. 9 º - A planta constante do Anexo 2 desta Lei Complementar, contando com o arruamento projetado ou consolidado e fruto da aprovação de todos os loteamentos, desmembramentos ou glebas cadastrados até a presente data junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, é considerada oficial, sendo de interesse público a sua total implantação. A planta constante do Anexo 2 desta Lei Complementar, contando com o arruamento projetado ou consolidado e fruto da aprovação de todos os loteamentos, desmembramentos ou glebas cadastrados até a presente data junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, é considerada oficial, sendo de interesse público a sua total implantação.

Parágrafo único - Esta planta deverá ser atualizada sempre que houver aprovação de parcelamento de solo de que resulte arruamento. Esta planta deverá ser atualizada sempre que houver aprovação de parcelamento de solo de que resulte arruamento.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 10 - Os objetivos ou metas fixados pelo PDDI visam atingir o desenvolvimento social, físico, econômico e administrativo do Município. Os objetivos ou metas fixados pelo PDDI visam atingir o desenvolvimento social, físico, econômico e administrativo do Município.

Art. 11 - Os objetivos fixados para o desenvolvimento social do Município são: Os objetivos fixados para o desenvolvimento social do Município são:

I - elevar a qualidade de vida, especialmente no que se refere à educação, saúde, habitação, emprego, segurança, cultura, lazer, esporte, acesso e distribuição de serviços e equipamentos públicos, recuperação de espaços públicos e qualidade ambiental para o conjunto da população, de forma a reduzir as desigualdades que atingem diferentes camadas populacionais e regiões distintas da cidade; elevar a qualidade de vida, especialmente no que se refere à educação, saúde, habitação, emprego, segurança, cultura, lazer, esporte, acesso e distribuição de serviços e equipamentos públicos, recuperação de espaços públicos e qualidade ambiental para o conjunto da população, de forma a reduzir as desigualdades que atingem diferentes camadas populacionais e regiões distintas da cidade;

II - realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

III - estabelecer mecanismos de participação da comunidade nas tomadas de decisões e na fiscalização da execução de planos e projetos; estabelecer mecanismos de participação da comunidade nas tomadas de decisões e na fiscalização da execução de planos e projetos;

IV - aperfeiçoar e estimular o exercício pleno da cidadania. aperfeiçoar e estimular o exercício pleno da cidadania.

Parágrafo único - As ações destinadas à melhoria da qualidade de vida da população devem contemplá-la sejam quais forem suas fases ou condições de vida: infância, adolescência, maternidade, população adulta, idosos, portadores de deficiência ou carentes de assistência social. As ações destinadas à melhoria da qualidade de vida da população devem contemplá-la sejam quais forem suas fases ou condições de vida: infância, adolescência, maternidade, população adulta, idosos, portadores de deficiência ou carentes de assistência social.

Art. 12 - Os objetivos fixados para o desenvolvimento físico do Município são: Os objetivos fixados para o desenvolvimento físico do Município são:

I - elevar a qualidade do ambiente urbano e resguardar os recursos naturais e o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico; elevar a qualidade do ambiente urbano e resguardar os recursos naturais e o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico;

II - promover o crescimento ordenado da cidade, combinando desenvolvimento e planejamento urbano, buscando equilíbrio econômico e social em suas diversas regiões e conter o crescimento em áreas que, por suas características, resultem não passíveis de urbanização; promover o crescimento ordenado da cidade, combinando desenvolvimento e planejamento urbano, buscando equilíbrio econômico e social em suas diversas regiões e conter o crescimento em áreas que, por suas características, resultem não passíveis de urbanização;

III - disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível, evitando-se o sub-aproveitamento da capacidade instalada e a criação de demanda extra em local ou serviço sem capacidade de atendimento; disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível, evitando-se o sub-aproveitamento da capacidade instalada e a criação de demanda extra em local ou serviço sem capacidade de atendimento;

IV - estabelecer nova Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em substituição à Lei n º 082/77, contemplando as diretrizes fixadas nesta lei; estabelecer nova Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em substituição à Lei n º 082/77, contemplando as diretrizes fixadas nesta lei;

V - flexibilizar e rever a legislação municipal de parcelamento do solo, de acordo com as alterações da lei federal, buscando legalizar os aglomerados irregulares consolidados, notadamente o Jardim Oásis; flexibilizar e rever a legislação municipal de parcelamento do solo, de acordo com as alterações da lei federal, buscando legalizar os aglomerados irregulares consolidados, notadamente o Jardim Oásis;

VI - garantir a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural; garantir a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural;

VII - formular o Código do Sistema Viário, estabelecendo a hierarquização viária, com a fixação de normas, padrões e metas para futura expansão. formular o Código do Sistema Viário, estabelecendo a hierarquização viária, com a fixação de normas, padrões e metas para futura expansão.

Parágrafo único - O parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo serão sempre compatibilizados com as condições ambientais e com a capacidade da infra-estrutura, notadamente a de circulação e sistema viário. O parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo serão sempre compatibilizados com as condições ambientais e com a capacidade da infra-estrutura, notadamente a de circulação e sistema viário.

Art. 13 - Os objetivos fixados para o desenvolvimento econômico do Município são: Os objetivos fixados para o desenvolvimento econômico do Município são:

I - aumentar a eficiência econômica, de forma a reduzir os custos operacionais dos setores público e privado; aumentar a eficiência econômica, de forma a reduzir os custos operacionais dos setores público e privado;

II - estimular a expansão do mercado de trabalho, das atividades econômicas e produtivas; estimular a expansão do mercado de trabalho, das atividades econômicas e produtivas;

III - criar incentivos que estimulem o investimento e a infra-estrutura para a implantação de atividades turísticas; criar incentivos que estimulem o investimento e a infra-estrutura para a implantação de atividades turísticas;

IV - estabelecer outras áreas econômicas de atuação, além das prioritárias, que são o turismo, o comércio e a prestação de serviços; estabelecer outras áreas econômicas de atuação, além das prioritárias, que são o turismo, o comércio e a prestação de serviços;

V - estabelecer projetos para a implantação das políticas sugeridas pelo estudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Subsídios para o Desenvolvimento Econômico do Município de Itanhaém, trabalho de auxílio a este PPDI; estabelecer projetos para a implantação das políticas sugeridas pelo estudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Subsídios para o Desenvolvimento Econômico do Município de Itanhaém, trabalho de auxílio a este PPDI;

VI - agilizar o processo de arrecadação municipal, aumentando a capacidade de investimento do Município; agilizar o processo de arrecadação municipal, aumentando a capacidade de investimento do Município;

VII - buscar e divulgar oportunidades de investimento no Município; buscar e divulgar oportunidades de investimento no Município;

VIII - propiciar condições à atividade econômica informal de converter-se em atividade empresarial, dando tratamento diferenciado às micro-empresas. propiciar condições à atividade econômica informal de converter-se em atividade empresarial, dando tratamento diferenciado às micro-empresas.

Art. 14 - Os objetivos fixados para o desenvolvimento administrativo do Município são: Os objetivos fixados para o desenvolvimento administrativo do Município são:

I - melhorar e facilitar o atendimento ao público pelos órgãos municipais; melhorar e facilitar o atendimento ao público pelos órgãos municipais;

II - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a cooperação com outras esferas do poder público e com outras cidades da região; aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a cooperação com outras esferas do poder público e com outras cidades da região;

III - implantar o Sistema de Planejamento do Município, de forma a garantir uma continuidade de atividades e decisões administrativas; implantar o Sistema de Planejamento do Município, de forma a garantir uma continuidade de atividades e decisões administrativas;

IV - ampliar e agilizar formas de participação da iniciativa privada e da sociedade civil na gestão urbana, com parcerias, convênios e terceirização de serviços; ampliar e agilizar formas de participação da iniciativa privada e da sociedade civil na gestão urbana, com parcerias, convênios e terceirização de serviços;

V - incrementar a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos setores diversos da Prefeitura Municipal; incrementar a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos setores diversos da Prefeitura Municipal;

VI - utilizar o plano plurianual e o orçamento anual como instrumentos de implantação de políticas do PPDI; utilizar o plano plurianual e o orçamento anual como instrumentos de implantação de políticas do PPDI;

VII - implantar, sempre que necessário, tecnologia mais avançada na sistematização e compatibilização dos dados e informações produzidas pela administração municipal, mantendo cadastro e banco de dados atualizados; implantar, sempre que necessário, tecnologia mais avançada na sistematização e compatibilização dos dados e informações produzidas pela administração municipal, mantendo cadastro e banco de dados atualizados;

VIII - criar e implantar o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Itanhaém e seu Fundo de Pensão. criar e implantar o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Itanhaém e seu Fundo de Pensão.

CAPÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS

Art. 15 - Os objetivos definidos pelo PDDI serão especificados, particularizados e implementados por Políticas Setoriais de Desenvolvimento, abrangendo os seguintes aspectos: Os objetivos definidos pelo PDDI serão especificados, particularizados e implementados por Políticas Setoriais de Desenvolvimento, abrangendo os seguintes aspectos:

I - Ordenamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Ordenamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II - Meio Ambiente; Meio Ambiente;

III - Recuperação do Uso, Ampliação e Melhoria dos Espaços Públicos e da Paisagem; Recuperação do Uso, Ampliação e Melhoria dos Espaços Públicos e da Paisagem;

IV - Serviços e Equipamentos de Utilidade Pública; Serviços e Equipamentos de Utilidade Pública;

V - Sistema Viário e de Transportes; Sistema Viário e de Transportes;

VI - Geração de Emprego e Renda; Geração de Emprego e Renda;

VII - Turismo; Turismo;

VIII - Comércio, Serviços e Abastecimento; Comércio, Serviços e Abastecimento;

IX - Setor Agrícola e Zona Rural; Setor Agrícola e Zona Rural;

X - Educação; Educação;

XI - Saúde; Saúde;

XII - Assistência Social; Assistência Social;

XIII - Habitação; Habitação;

XIV - Cultura e Patrimônio Histórico; Cultura e Patrimônio Histórico;

XV - Esporte, Lazer e Recreação; Esporte, Lazer e Recreação;

XVI - Segurança; - Segurança;

XVII - Aperfeiçoamento do Exercício da Cidadania. Aperfeiçoamento do Exercício da Cidadania.

Parágrafo único - Visando a implantação das políticas setoriais apresentadas a seguir, o Município deverá valer-se de todos os meios disponíveis, buscando ajuda financeira em esferas superiores de governo, na iniciativa privada e em organismos não governamentais e ajuda técnica e tecnológica, principalmente junto a Universidades, à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT. Visando a implantação das políticas setoriais apresentadas a seguir, o Município deverá valer-se de todos os meios disponíveis, buscando ajuda financeira em esferas superiores de governo, na iniciativa privada e em organismos não governamentais e ajuda técnica e tecnológica, principalmente junto a Universidades, à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.

Art. 16 - Constituem diretrizes da Política de Ordenamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo: Constituem diretrizes da Política de Ordenamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

I - definir parâmetros diferenciados para o parcelamento, uso e ocupação do solo para o território do Município, assegurando uma relação equilibrada entre áreas construídas, áreas livres e áreas verdes; definir parâmetros diferenciados para o parcelamento, uso e ocupação do solo para o território do Município, assegurando uma relação equilibrada entre áreas construídas, áreas livres e áreas verdes;

II - disciplinar o uso do solo, inclusive em áreas de proteção ambiental, incentivando a implantação de atividades que garantam a sustentabilidade do desenvolvimento e permitam a proteção do meio ambiente; disciplinar o uso do solo, inclusive em áreas de proteção ambiental, incentivando a implantação de atividades que garantam a sustentabilidade do desenvolvimento e permitam a proteção do meio ambiente;

III - estimular a construção de habitações de interesse social na área urbanizada existente, evitando a ocupação inadequada de áreas de preservação ambiental ou de quaisquer outras áreas públicas; estimular a construção de habitações de interesse social na área urbanizada existente, evitando a ocupação inadequada de áreas de preservação ambiental ou de quaisquer outras áreas públicas;

IV - desenvolver parcerias com a iniciativa privada, visando a implantação de programas de preservação, revitalização e urbanização do solo; desenvolver parcerias com a iniciativa privada, visando a implantação de programas de preservação, revitalização e urbanização do solo;

V - promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua regularização, titulação e tributação; promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua regularização, titulação e tributação;

VI - aguardar definição do acordo com o Ministério Público, para encaminhamento de solução definitiva visando a titulação e tributação de áreas verdes e institucionais ocupadas; aguardar definição do acordo com o Ministério Público, para encaminhamento de solução definitiva visando a titulação e tributação de áreas verdes e institucionais ocupadas;

VII - regularizar, quando possível, fundiária e urbanisticamente, as áreas precariamente urbanizadas e já consolidadas; regularizar, quando possível, fundiária e urbanisticamente, as áreas precariamente urbanizadas e já consolidadas;

VIII - incentivar propostas urbanísticas e arquitetônicas diferenciadas, de forma a atender camadas sociais distintas; incentivar propostas urbanísticas e arquitetônicas diferenciadas, de forma a atender camadas sociais distintas;

IX - formar uma Comissão Multidisciplinar para análise de projetos polêmicos, impactantes ou de grandes dimensões, para interceder junto a outras esferas governamentais na discussão de projetos de interesse municipal ou de ações que no Município intervenham, bem como analisar propostas ou projetos de alteração de zoneamento; formar uma Comissão Multidisciplinar para análise de projetos polêmicos, impactantes ou de grandes dimensões, para interceder junto a outras esferas governamentais na discussão de projetos de interesse municipal ou de ações que no Município intervenham, bem como analisar propostas ou projetos de alteração de zoneamento;

X - criar meios e mecanismos para que a fiscalização seja mais eficiente e abrangente; criar meios e mecanismos para que a fiscalização seja mais eficiente e abrangente;

XI - elaborar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal, inclusive com a digitalização dos dados; elaborar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal, inclusive com a digitalização dos dados;

XII - realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município; realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município;

XIII - buscar parceria com a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Itanhaém a fim de viabilizar cooperação técnica em projetos de interesse público, como por exemplo, em projeto de construção de moradias de interesse social; buscar parceria com a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Itanhaém a fim de viabilizar cooperação técnica em projetos de interesse público, como por exemplo, em projeto de construção de moradias de interesse social;

XIV - promover uma campanha de divulgação e conscientização da população quanto à importância das construções estarem de acordo com as normas do Código de Edificações e Instalações e da Lei de Uso e Ocupação do Solo; promover uma campanha de divulgação e conscientização da população quanto à importância das construções estarem de acordo com as normas do Código de Edificações e Instalações e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

XV - estabelecer novo zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, que indique: estabelecer novo zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, que indique:

a) definição de zoneamento com parâmetros diferenciados para o parcelamento, uso e ocupação do solo; definição de zoneamento com parâmetros diferenciados para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

b) definição de áreas de preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico e mecanismos de incentivo à recuperação e conservação deste patrimônio; definição de áreas de preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico e mecanismos de incentivo à recuperação e conservação deste patrimônio;

c) definição de áreas que não devem ser urbanizadas e áreas que serão objeto de programas de revitalização, regularização e urbanização específica, por interesse público; definição de áreas que não devem ser urbanizadas e áreas que serão objeto de programas de revitalização, regularização e urbanização específica, por interesse público;

d) no zoneamento, quanto às zonas de uso: no zoneamento, quanto às zonas de uso:

1. efetue uma transição entre suas zonas com equilíbrio e critério, de modo a evitar-se interferências indesejáveis; efetue uma transição entre suas zonas com equilíbrio e critério, de modo a evitar-se interferências indesejáveis;

2. preserve áreas estritamente residenciais; preserve áreas estritamente residenciais;

3. estabeleça a criação de novas zonas: zona de interesse social para habitação popular, zona para substituição de ocupação inadequada e zona para o Centro Histórico, pela sua ocupação e uso diferenciados;. estabeleça a criação de novas zonas: zona de interesse social para habitação popular, zona para substituição de ocupação inadequada e zona para o Centro Histórico, pela sua ocupação e uso diferenciados;

4. se adeqüe ao Zoneamento Ecológico Econômico, constituído de cinco zonas: a zona 1 com as áreas de preservação permanente; a zona 2 com as fazendas e área rural; a zona 3 de chácaras; a zona 4 de "expansão urbana" e a zona 5 "urbana" já degradada, possibilitando a ocupação de áreas hoje isoladas e viabilizando projetos em áreas de proteção, conforme o Anexo 5 desta Lei Complementar; se adeqüe ao Zoneamento Ecológico Econômico, constituído de cinco zonas: a zona 1 com as áreas de preservação permanente; a zona 2 com as fazendas e área rural; a zona 3 de chácaras; a zona 4 de "expansão urbana" e a zona 5 "urbana" já degradada, possibilitando a ocupação de áreas hoje isoladas e viabilizando projetos em áreas de proteção, conforme o Anexo 5 desta Lei Complementar;

5. estabeleça Zona Industrial no loteamento Chácaras Cibratel, pelas suas características de proximidade com a rodovia e o centro da cidade, sem com ele diretamente interferir, infra-estrutura parcialmente implantada e distância dos recursos hídricos para garantir que não haja risco de poluição das águas; estabeleça Zona Industrial no loteamento Chácaras Cibratel, pelas suas características de proximidade com a rodovia e o centro da cidade, sem com ele diretamente interferir, infra-estrutura parcialmente implantada e distância dos recursos hídricos para garantir que não haja risco de poluição das águas;

6. institua o conceito e localize corredores industriais nas vias: Estrada Coronel Joaquim Branco, em toda a sua extensão, desde a marginal da rodovia até o Ribeirão Montividio e seu prolongamento Avenida José Vergara até o Rio Aguapeú, e estudo para definição de um corredor na região do Gaivota optando-se entre a Estrada do Rio Preto ou a Avenida Central lado rodovia-serra; institua o conceito e localize corredores industriais nas vias: Estrada Coronel Joaquim Branco, em toda a sua extensão, desde a marginal da rodovia até o Ribeirão Montividio e seu prolongamento Avenida José Vergara até o Rio Aguapeú, e estudo para definição de um corredor na região do Gaivota optando-se entre a Estrada do Rio Preto ou a Avenida Central lado rodovia-serra;

e) no zoneamento, quanto aos corredores comerciais: no zoneamento, quanto aos corredores comerciais:

1. exija critérios mais técnicos que os atuais para definição de corredores comerciais; exija critérios mais técnicos que os atuais para definição de corredores comerciais;

2. estabeleça corredores comerciais diferenciados para distinção entre comércios de grande e pequeno porte; restrinja a localização para os estabelecimentos incômodos, à exemplo de desmanche, ferro-velho, oficina mecânica e locais com música ao vivo, e evite o estabelecimento de comércio de grande porte em corredores que cruzem zonas estritamente residenciais; estabeleça corredores comerciais diferenciados para distinção entre comércios de grande e pequeno porte; restrinja a localização para os estabelecimentos incômodos, à exemplo de desmanche, ferro-velho, oficina mecânica e locais com música ao vivo, e evite o estabelecimento de comércio de grande porte em corredores que cruzem zonas estritamente residenciais;

3. institua um corredor comercial diferenciado para a orla da praia, para localização de comércio e serviços de atendimento ao turista, lazer e serviços de hospedagem; institua um corredor comercial diferenciado para a orla da praia, para localização de comércio e serviços de atendimento ao turista, lazer e serviços de hospedagem;

4. defina corredores adensáveis em função de condições de infra-estrutura e sistema viário capazes de suportar acréscimo de área construída, mediante operações urbanísticas interligadas; defina corredores adensáveis em função de condições de infra-estrutura e sistema viário capazes de suportar acréscimo de área construída, mediante operações urbanísticas interligadas;

f) o condicionamento da ocupação do solo, através de índices de controle urbanístico das edificações, inclusive quanto a limites de taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, gabarito e limites de impermeabilização do solo; o condicionamento da ocupação do solo, através de índices de controle urbanístico das edificações, inclusive quanto a limites de taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, gabarito e limites de impermeabilização do solo;

g) o controle da distribuição e implantação das atividades na cidade, de maneira a garantir a ocupação de acordo com a capacidade de infra-estrutura instalada e do sistema viário, sem criar sobrecarga e não permitindo ociosidade do mesmo, reduzindo custos; o controle da distribuição e implantação das atividades na cidade, de maneira a garantir a ocupação de acordo com a capacidade de infra-estrutura instalada e do sistema viário, sem criar sobrecarga e não permitindo ociosidade do mesmo, reduzindo custos;

h) incentivo ao desenvolvimento das atividades comerciais e turísticas em áreas e localizações apropriadas, de forma a evitar-se conflito entre os usos; incentivo ao desenvolvimento das atividades comerciais e turísticas em áreas e localizações apropriadas, de forma a evitar-se conflito entre os usos;

i) instituição de mecanismos e regras urbanísticas para estimular o adensamento em áreas com infra-estrutura ociosa, e outros como venda ou permuta de potencial construtivo; instituição de mecanismos e regras urbanísticas para estimular o adensamento em áreas com infra-estrutura ociosa, e outros como venda ou permuta de potencial construtivo;

j) quanto à regularização de obras clandestinas, proceder: quanto à regularização de obras clandestinas, proceder:

1. exigência de apresentação de laudo técnico atestando as condições da edificação; exigência de apresentação de laudo técnico atestando as condições da edificação;

2. anistia que vigorará por um prazo máximo de 6 meses, para a regularização de obras em desacordo, dentro de critérios específicos definidos por lei; anistia que vigorará por um prazo máximo de 6 meses, para a regularização de obras em desacordo, dentro de critérios específicos definidos por lei;

3. exigência, finda a anistia, de conformidade com a lei para regularização de obras ou acréscimos; exigência, finda a anistia, de conformidade com a lei para regularização de obras ou acréscimos;

4. estudos específicos para edificações de interesse social; estudos específicos para edificações de interesse social;

5. previsão, na anistia de que trata o item 2, de descontos nas taxas municipais incidentes, como incentivo à regularização; previsão, na anistia de que trata o item 2, de descontos nas taxas municipais incidentes, como incentivo à regularização;

6. a anistia de que trata o item 2 se dará no máximo uma vez a cada 4 (quatro) anos;. a anistia de que trata o item 2 se dará no máximo uma vez a cada 4 (quatro) anos;

k) garantia à predominância do padrão "horizontal" de ocupação, explorando esse diferencial da cidade; garantia à predominância do padrão "horizontal" de ocupação, explorando esse diferencial da cidade;

l) estímulo à implantação de conjuntos e condomínios horizontais e liberação para edificações agrupadas horizontalmente, estipulando de acordo com o zoneamento a localização dos conjuntos, desde os de alto padrão até os conjuntos de interesse social; estímulo à implantação de conjuntos e condomínios horizontais e liberação para edificações agrupadas horizontalmente, estipulando de acordo com o zoneamento a localização dos conjuntos, desde os de alto padrão até os conjuntos de interesse social;

m) quanto às edificações agrupadas verticalmente: quanto às edificações agrupadas verticalmente:

1. que mantenha gabaritos crescentes no sentido praia-serra; que mantenha gabaritos crescentes no sentido praia-serra;

2. que promova maiores restrições quanto ao zoneamento, preservando áreas de interesse público paisagístico (Boca-da-barra, Praia dos Sonhos, canto da praia do Cibratel), de interesse turístico, visando, por exemplo, impedir sombreamento na areia das praias, de interesse ambiental, de interesse histórico e cultural (região central da cidade e centro do bairro de Suarão), áreas de estrutura geológica frágil (trechos da orla da praia) e locais diversos, como o entorno do Aeroporto e suas rotas de aproximação; que promova maiores restrições quanto ao zoneamento, preservando áreas de interesse público paisagístico (Boca-da-barra, Praia dos Sonhos, canto da praia do Cibratel), de interesse turístico, visando, por exemplo, impedir sombreamento na areia das praias, de interesse ambiental, de interesse histórico e cultural (região central da cidade e centro do bairro de Suarão), áreas de estrutura geológica frágil (trechos da orla da praia) e locais diversos, como o entorno do Aeroporto e suas rotas de aproximação;

3. que promova estudos que garantam ventilação adequada e a realização de obras de saneamento básico no próprio empreendimento; que promova estudos que garantam ventilação adequada e a realização de obras de saneamento básico no próprio empreendimento;

4. que promova estudos de viabilidade econômica incentivando e atraindo investidores da própria cidade e a utilização da mão-de-obra local; que promova estudos de viabilidade econômica incentivando e atraindo investidores da própria cidade e a utilização da mão-de-obra local;

5. que promova estudos para a liberação por corredores, de acordo com a classificação viária do acesso e com a infra-estrutura existente no local; que promova estudos para a liberação por corredores, de acordo com a classificação viária do acesso e com a infra-estrutura existente no local;

n) quanto às edificações de serviços de hospedagem: quanto às edificações de serviços de hospedagem:

1. que as colônias de férias restrinjam-se à faixa rodovia-serra, com no máximo 2 (dois) pavimentos e em terrenos com área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), estimulando a ocupação dessa faixa territorial, pois a faixa da orla já possui vários destes empreendimentos de qualidade; que as colônias de férias restrinjam-se à faixa rodovia-serra, com no máximo 2 (dois) pavimentos e em terrenos com área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), estimulando a ocupação dessa faixa territorial, pois a faixa da orla já possui vários destes empreendimentos de qualidade;

2. estímulo à construção de hotéis, permitindo a estes um maior gabarito em comparação a edifícios na mesma localização; estímulo à construção de hotéis, permitindo a estes um maior gabarito em comparação a edifícios na mesma localização;

3. incentivo à construção de pousadas e à opção por um estilo colonial para estas edificações, que deverão ainda ter no máximo 2 (dois) pavimentos; incentivo à construção de pousadas e à opção por um estilo colonial para estas edificações, que deverão ainda ter no máximo 2 (dois) pavimentos;

4. localização de motéis somente na avenida Marginal da Rodovia, lado serra; localização de motéis somente na avenida Marginal da Rodovia, lado serra;

5. caracterização de hotéis-fazendas e pousadas rurais; caracterização de hotéis-fazendas e pousadas rurais;

o) exigências para identificação de interferências, controle e mitigação do impacto urbano da implantação de grandes empreendimentos. exigências para identificação de interferências, controle e mitigação do impacto urbano da implantação de grandes empreendimentos.

Art. 17 - Constituem diretrizes da Política de Meio Ambiente:

I - adequar a ocupação às características do meio físico, buscando preservar os recursos e reservas naturais, controlar e eliminar as situações de risco ambiental; adequar a ocupação às características do meio físico, buscando preservar os recursos e reservas naturais, controlar e eliminar as situações de risco ambiental;

II - acompanhar as políticas metropolitanas de preservação dos recursos naturais, especialmente as relativas ao gerenciamento costeiro, dos recursos hídricos e da disposição final dos resíduos sólidos; acompanhar as políticas metropolitanas de preservação dos recursos naturais, especialmente as relativas ao gerenciamento costeiro, dos recursos hídricos e da disposição final dos resíduos sólidos;

III - viabilizar a implantação no Município do Zoneamento Ecológico Econômico previsto na Lei Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelecendo possibilidade de uso e ocupação sustentável; viabilizar a implantação no Município do Zoneamento Ecológico Econômico previsto na Lei Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelecendo possibilidade de uso e ocupação sustentável;

IV - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os empreendimentos potencialmente causadores de impactos negativos; exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os empreendimentos potencialmente causadores de impactos negativos;

V - promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais; promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais;

VI - incentivar a solução de problemas relativos ao meio ambiente mediante acordos, convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades não governamentais ou privadas; incentivar a solução de problemas relativos ao meio ambiente mediante acordos, convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades não governamentais ou privadas;

VII - incentivar a desocupação, recuperação e reurbanização de áreas de proteção ambiental degradadas, conforme análise técnica; incentivar a desocupação, recuperação e reurbanização de áreas de proteção ambiental degradadas, conforme análise técnica;

VIII - promover a educação voltada à proteção do patrimônio ambiental, turístico, de fauna e flora, forçando sua utilização em condições que assegurem sua conservação; promover a educação voltada à proteção do patrimônio ambiental, turístico, de fauna e flora, forçando sua utilização em condições que assegurem sua conservação;

IX - atribuir o ônus da despoluição ao agente poluidor, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua recuperação; atribuir o ônus da despoluição ao agente poluidor, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua recuperação;

X - promover a ampliação e a implantação de novos parques, praças e áreas de lazer no ambiente urbano; promover a ampliação e a implantação de novos parques, praças e áreas de lazer no ambiente urbano;

XI - resolver sistematicamente a disposição final de resíduos sólidos com projeto para novo aterro sanitário e medidas saneadoras para o aterro atualmente em operação; resolver sistematicamente a disposição final de resíduos sólidos com projeto para novo aterro sanitário e medidas saneadoras para o aterro atualmente em operação;

XII - buscar o aperfeiçoamento das soluções para coleta e destinação final do lixo, com o aproveitamento dos resíduos recicláveis, implantando programas educativos de coleta seletiva; buscar o aperfeiçoamento das soluções para coleta e destinação final do lixo, com o aproveitamento dos resíduos recicláveis, implantando programas educativos de coleta seletiva;

XIII - controlar a circulação de cargas perigosas no Município; controlar a circulação de cargas perigosas no Município;

XIV - controlar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais no território do Município; controlar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais no território do Município;

XV - estimular a criação e manutenção de Reservas Particulares de Patrimônio Natural-RPPN; estimular a criação e manutenção de Reservas Particulares de Patrimônio Natural-RPPN;

XVI - aperfeiçoar o controle de qualidade ambiental e resultados do saneamento básico nas áreas urbana e de expansão urbana; aperfeiçoar o controle de qualidade ambiental e resultados do saneamento básico nas áreas urbana e de expansão urbana;

XVII - promover o cadastramento e monitoramento das fontes poluidoras; promover o cadastramento e monitoramento das fontes poluidoras;

XVIII - estabelecer normas e critérios municipais para o uso e manejo dos recursos ambientais; estabelecer normas e critérios municipais para o uso e manejo dos recursos ambientais;

XIX - informar a população sobre situações de risco de acidentes e presença de substâncias nocivas ou potencialmente nocivas à saúde; informar a população sobre situações de risco de acidentes e presença de substâncias nocivas ou potencialmente nocivas à saúde;

XX - instituir o Fundo Municipal para a Preservação Ambiental, com o objetivo de captar recursos para a execução de projetos de recuperação e proteção ambiental; instituir o Fundo Municipal para a Preservação Ambiental, com o objetivo de captar recursos para a execução de projetos de recuperação e proteção ambiental;

XXI - celebrar convênios que permitam ao Município assumir o licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local; celebrar convênios que permitam ao Município assumir o licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local;

XXII - viabilizar e coordenar um levantamento geotécnico completo e a Carta de Uso do Solo do Município; viabilizar e coordenar um levantamento geotécnico completo e a Carta de Uso do Solo do Município;

XXIII - elaborar estudos para a criação e implantação de um Parque Municipal de Preservação Ambiental, em ilhas ou região da Bacia Hidrográfica do Rio Itanhaém, com atividades educativas, ambientais e de pesquisa, além de grande atrativo turístico; elaborar estudos para a criação e implantação de um Parque Municipal de Preservação Ambiental, em ilhas ou região da Bacia Hidrográfica do Rio Itanhaém, com atividades educativas, ambientais e de pesquisa, além de grande atrativo turístico;

XXIV - viabilizar junto ao Serviço de Patrimônio da União - SPU, a demarcação dos terrenos de marinha situados no Município; viabilizar junto ao Serviço de Patrimônio da União - SPU, a demarcação dos terrenos de marinha situados no Município;

XXV - utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO em projetos de saneamento, monitoramento da qualidade das águas, pesquisa e dinâmica dos recursos hídricos municipais; utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO em projetos de saneamento, monitoramento da qualidade das águas, pesquisa e dinâmica dos recursos hídricos municipais;

XXVI - desenvolver constante busca pela melhoria da qualidade das águas, promovendo, dentre outras ações já programadas neste PDDI, a despoluição e desocupação de margens de rios interiores e a recomposição da vegetação ciliar; desenvolver constante busca pela melhoria da qualidade das águas, promovendo, dentre outras ações já programadas neste PDDI, a despoluição e desocupação de margens de rios interiores e a recomposição da vegetação ciliar;

XXVII - celebrar convênios com instituições de ensino superior ou entidades voltadas à pesquisa científica para a operação do Centro de Pesquisas do Estuário do Rio Itanhaém; celebrar convênios com instituições de ensino superior ou entidades voltadas à pesquisa científica para a operação do Centro de Pesquisas do Estuário do Rio Itanhaém;

XXVIII - promover monitoramento municipal da qualidade das águas dos rios e das praias, através dos pesquisadores do Centro de Pesquisas do Estuário do Rio Itanhaém, a partir do início de suas atividades, buscando maior agilidade no conhecimento e divulgação de resultados. promover monitoramento municipal da qualidade das águas dos rios e das praias, através dos pesquisadores do Centro de Pesquisas do Estuário do Rio Itanhaém, a partir do início de suas atividades, buscando maior agilidade no conhecimento e divulgação de resultados.

Art.18 - Constituem diretrizes da Política de Recuperação do Uso, Ampliação e Melhoria dos Espaços Públicos e da Paisagem: Constituem diretrizes da Política de Recuperação do Uso, Ampliação e Melhoria dos Espaços Públicos e da Paisagem:

I - garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos, adequando-os ao uso, inclusive, das pessoas portadoras de deficiência; garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos, adequando-os ao uso, inclusive, das pessoas portadoras de deficiência;

II - promover o embelezamento dos espaços públicos e da paisagem urbana, com a melhoria dos bairros e arborização das vias; promover o embelezamento dos espaços públicos e da paisagem urbana, com a melhoria dos bairros e arborização das vias;

III - promover o cadastramento completo dos logradouros públicos, como praças, áreas institucionais e vielas sanitárias, para conhecimento da situação atual, identificação das regiões com carência de espaços públicos e definição de diretrizes específicas de ocupação pelo Poder Público, caso a caso; promover o cadastramento completo dos logradouros públicos, como praças, áreas institucionais e vielas sanitárias, para conhecimento da situação atual, identificação das regiões com carência de espaços públicos e definição de diretrizes específicas de ocupação pelo Poder Público, caso a caso;

IV - reforçar a fiscalização a fim de impedir invasões em áreas públicas, inclusive utilizando moradores próximos como fiscais, promover a identificação dos pontos com maior vulnerabilidade à invasão e a ocupação antecipada através da instalação de equipamentos públicos; reforçar a fiscalização a fim de impedir invasões em áreas públicas, inclusive utilizando moradores próximos como fiscais, promover a identificação dos pontos com maior vulnerabilidade à invasão e a ocupação antecipada através da instalação de equipamentos públicos;

V - associar o Poder Público com a iniciativa privada ou entidades não governamentais, para viabilizar transformações urbanísticas e intervenções específicas; associar o Poder Público com a iniciativa privada ou entidades não governamentais, para viabilizar transformações urbanísticas e intervenções específicas;

VI - promover, após o cadastramento de que trata o inciso III deste artigo, uma priorização de regiões para execução de praças públicas, elaboração de seus respectivos projetos e busca de parcerias com a iniciativa privada para execução e manutenção dos espaços; promover, após o cadastramento de que trata o inciso III deste artigo, uma priorização de regiões para execução de praças públicas, elaboração de seus respectivos projetos e busca de parcerias com a iniciativa privada para execução e manutenção dos espaços;

VII - elaborar projeto de valorização das praças públicas com a divulgação de referências à história ou à personalidade que a nomeia, para conhecimento público; elaborar projeto de valorização das praças públicas com a divulgação de referências à história ou à personalidade que a nomeia, para conhecimento público;

VIII - implantar praças temáticas, priorizando-se: implantar praças temáticas, priorizando-se:

a) Praça Benedito Calixto, com reurbanização para abrigar feira de artes plásticas, com a construção de uma estrutura de pequeno porte com sanitários e depósito de materiais; Praça Benedito Calixto, com reurbanização para abrigar feira de artes plásticas, com a construção de uma estrutura de pequeno porte com sanitários e depósito de materiais;

b) Praça para esportes radicais com pista e obstáculos para skatistas; Praça para esportes radicais com pista e obstáculos para skatistas;

c) Praça Ângelo Guerra, para feira de arte e artesanato; Praça Ângelo Guerra, para feira de arte e artesanato;

d) Praça Nossa Senhora de Sion, com reurbanização para abrigar feira de arte e artesanato, playground e anfiteatro ao ar livre; Praça Nossa Senhora de Sion, com reurbanização para abrigar feira de arte e artesanato, playground e anfiteatro ao ar livre;

e) outras, com equipamentos infantis, quiosques com mesas de jogos para a terceira idade, dentre outros; outras, com equipamentos infantis, quiosques com mesas de jogos para a terceira idade, dentre outros;

IX - preservar a identidade de bairros e regiões específicas da cidade, valorizando suas características físicas, sociais e culturais; preservar a identidade de bairros e regiões específicas da cidade, valorizando suas características físicas, sociais e culturais;

X - elaborar projeto de comunicação visual para emplacamento com identificação de bairros, principalmente ao longo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega e Avenida Beira-Mar; elaborar projeto de comunicação visual para emplacamento com identificação de bairros, principalmente ao longo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega e Avenida Beira-Mar;

XI - preservar os recursos ambientais e o patrimônio, promovendo campanhas contra o vandalismo aos equipamentos e monumentos públicos; preservar os recursos ambientais e o patrimônio, promovendo campanhas contra o vandalismo aos equipamentos e monumentos públicos;

XII - estimular a manutenção e a limpeza externa das edificações; estimular a manutenção e a limpeza externa das edificações;

XIII - estabelecer um regulamento rígido quanto ao uso publicitário do espaço aéreo, mantendo locais específicos para colocação de faixas de propaganda, fora dos quais as mesmas serão proibidas; estabelecer um regulamento rígido quanto ao uso publicitário do espaço aéreo, mantendo locais específicos para colocação de faixas de propaganda, fora dos quais as mesmas serão proibidas;

XIV - revisar e divulgar o Código de Posturas Municipais, estimulando a sua aplicação. revisar e divulgar o Código de Posturas Municipais, estimulando a sua aplicação.

Art. 19 - Constituem diretrizes da Política de Serviços e Equipamentos de Utilidade Pública: Constituem diretrizes da Política de Serviços e Equipamentos de Utilidade Pública:

I - promover a gestão integrada da infra-estrutura e dos serviços públicos, coordenando as ações dos concessionários de serviços; promover a gestão integrada da infra-estrutura e dos serviços públicos, coordenando as ações dos concession