Itanhaém, 
DECRETO Nº 1.927, DE 02 DE AGOSTO DE 1999

“Dispõe sobre o funcionamento de feiras livres no Município de Itanhaém, e dá outras providências.”

João Viudes Carrasco, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

I - Das Feiras Livres

Art. 1º - A criação ou extinção de feiras livres no Município de Itanhaém será processada mediante ato do Executivo, observadas, para o seu funcionamento, as condições e exigências estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º - Fica delegada à Gerência Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, competência para localizar as feiras livres, dimensioná-las, classificá-las, suspender-lhes o funcionamento e remanejá-las, em atendimento ao interesse publico e respeitadas as exigências  higiênicas, viárias e urbanísticas em geral.

Parágrafo único - As feiras livres têm caráter supletivo do abastecimento, e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão e funcionamento poderão ocorrer, a juízo da Gerência Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, quando os equipamentos abastecedores fixos existentes num raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de sua localização, sejam suficientes para atender ao abastecimento da população.

Art. 3º - As feiras livres funcionarão em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade municipal ou particular, especialmente abertos à população para tal finalidade.

Art. 4º - Não será permitida a instalação de feiras livres:
I - a menos de 100m (cem metros) de hospitais e, excetuados os domingos, de estabelecimentos de ensino que contem com mais de 100 (cem) alunos matriculados;
II - a menos de 1.000m (mil metros) de fortificação militar e de local onde se realize outra feira livre, ainda que em outro dia da semana.

Art. - Os produtos comercializados nas feiras livres ficam assim classificados:

GRUPO I - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos, palmito e tomate;

GRUPO II - frutas frescas;

GRUPO III - ovos, batatas, cebolas e alhos;

GRUPO IV - pescados de toda espécie, frescos, resfriados ou congelados;

GRUPO V - aves abatidas, carne suína e miúdos de animais de corte;

GRUPO VI - flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos e artigos correlatos;

GRUPO VII - cereais em grãos alimentícios, farinha, amidos, rapadura, pinhão, condimentos em geral e ervas medicinais;

GRUPO VIII - pastéis, refrigerantes (vasilhame  descartável) , caldo-de-cana e suco de laranja;

GRUPO IX - massas alimentícias em geral, derivados de farinha de trigo (bolachas, biscoitos, macarrão), balas e chocolates, gelatinas, pudins, coco ralado, massas preparadas e enfeites para festa;

GRUPO X - lingüiças, paios, salsichas, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carnes secas, bacalhau, peixes secos, azeitonas, picles, queijos e manteiga;

GRUPO XI - acessórios domésticos (vassouras, espanadores, escovas, sacolas, cestos, buchas, colheres de pau, utensílios de plástico, vidro ou ferro, etc.);

GRUPO XII - armarinhos em geral, brinquedos, flores artificiais, bolsas, calçados e roupas em geral;

GRUPO XIII - café moído.

II - Da Permissão de Uso e do Feirante

Art. 6º - Respeitadas as restrições deste Decreto, podem comerciar nas feiras livres as pessoas físicas maiores e capazes, não proibidas de comerciar, nos termos da legislação vigente, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial.

Art. 7º - As sociedades comerciais deverão indicar um único preposto, o qual deverá permanecer à frente do equipamento, sob pena de revogação da permissão de uso.

Art. 8º - Fica permitido aos feirantes devidamente matriculados nos termos deste Decreto o uso das vias e logradouros públicos do Município, a título precário e, salvo as exceções legais, remunerado, para a realização de seu comércio.

Art. 9º  - A permissão de uso será formalizada por despacho do Gerente Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direito à qualquer indenização, seja a que título for.

Art. 10 - Não será deferida permissão de uso a sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica já feirante.

Art. 11 - O requerimento de permissão de uso conterá o número de registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, bem como o número de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Ministério da Fazenda, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de residência;
II - atestado de saúde, do qual conste que o requerente não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
III - 2 (duas) fotos 3x4;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não está proibido de comerciar e de que não é feirante, sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica ou cônjuge de pessoa física feirante.

Art. 12 - Deferida a permissão de uso, o Gerente de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura determinará, por despacho, que se proceda à matrícula do feirante, anotando-se na seção competente o número de seu registro, seu nome, seu domicílio,  número do registro no Cadastro de Produtores, se houver, número do processo pelo qual obteve a permissão, data de início de sua atividade, grupo de produto em que está autorizado a comerciar,  as metragens do equipamento e as feiras em que lhe será permitido operar, além de outras observações pertinentes.

Parágrafo único - Formalizada a matrícula, ao feirante será entregue um cartão de identificação contendo seu nome, fotografia, número de matrícula, grupo de produto em que está autorizado a comerciar e as feiras livres em que lhe será permitido operar.

Art. 13 - Por ocasião da formalização da matrícula, o feirante deverá pagar a taxa anual de licença para ocupação do solo, assim como os demais tributos previstos na legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A taxa anual devida pela ocupação do solo nas feiras livres será calculada de acordo com o estabelecido no Código Tributário  Municipal, e cobrada em até 6 (seis) parcelas bimestrais.

Art. 14 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do deferimento da permissão de uso, o feirante deverá apresentar à Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, a certidão de registro de sua firma na Junta Comercial, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Secretaria da Fazenda do Estado, e prova de pagamento da contribuição sindical, procedendo-se às devidas anotações em sua matrícula.

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo implicará na revogação da permissão de uso.

Art. 15 - Anualmente, no período de 1º a 31 de dezembro, enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá providenciar a renovação de sua matrícula, exibindo o comprovante de contribuição sindical, carteira de saúde atualizada e outros documentos que, na oportunidade, lhe forem exigidos.

Parágrafo único - A renovação da matrícula poderá ser indeferida quando o feirante apresentar antecedentes  que não o recomendem  para o exercício da atividade.

Art. 16 - O feirante poderá comerciar, no máximo, em 6 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira livre.

Art. 17 - Poderá ser concedida a permissão de uso aos produtores que desejam operar nas feiras livres; para tanto, deverão apresentar, no ato de de seu cadastramento, os seguintes documentos:
I - comprovante do INCRA, em nome do produtor, ou contrato de arrendamento, acompanhado do comprovante do INCRA do arrendatário;
II - atestado oficial emitido pelos órgãos responsáveis, que comprove sua condição de produtor, bem como os produtos de sua produção.

Art. 18 - Os feirantes produtores gozarão de abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devida pela ocupação de área, nos termos previstos na Tabela VII do Código Tributário Municipal.

Art. 19 - Quando admitidos nas feiras livres, os produtores serão localizados nos setores, segundo os seus ramos de comércio, com observância do critério de antigüidade da permissão de uso.

Art. 20 - Quando as atividades ligadas à sua produção o exigirem, o produtor poderá, a juízo da Administração, ser substituído, em até 6 (seis) feiras livres por mês, pelo empregado que indicar.

Art. 21 - O feirante poderá, a qualquer tempo, pagos os tributos devidos, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido designadas.

§ 1º  - Da permissão de uso deverá constar designação para, no mínimo, 1 (uma) feira por semana.

§ 2º  - A inexistência de feira na matrícula acarretará, mediante regular processo, a revogação da permissão de uso e o cancelamento da matrícula, ressalvada a cobrança dos débitos existentes.

Art. 22 - O feirante poderá, a qualquer tempo, solicitar baixa total da permissão de uso, ressalvados os débitos porventura existentes.

Art. 23 - À Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura é facultado alterar as feiras livres que tenham sido designadas para o feirante.

Art. 24 - Verificadas vagas de feirante, a Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura publicará edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para convocação de interessados.

Art. 25 - As vagas serão preenchidas com observância dos seguintes critérios, sucessivamente:
I - por feirantes excluídos das feiras livres em virtude da redução do número de equipamentos ou supressão de ramos de comércio, respeitados, para efeito de classificação, o início de atividade, onde o feirante mais antigo terá a preferência, e o ramo de comércio;
II - por feirantes que estejam operando em outras feiras e delas desejem ser transferidos, respeitados o início de atividade, onde o feirante mais antigo terá a preferência, e o ramo de comércio;
III - por feirantes que desejem alterar o seu ramo de comércio;
IV - por aqueles que, pela primeira vez, requererem a permissão de uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

Parágrafo único - Se, após a observância dos critérios estabelecidos neste artigo, ainda sobrarem vagas, serão expedidos novos editais.

Art. 26 - O feirante deverá estar à frente de seu equipamento e exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso.

§ 1º  - O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto, que deverá ser cadastrado  pela Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura e permanecer à frente do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação sumária da matrícula e revogação da permissão de uso.

§ 2º  - O preposto indicado não poderá vincular-se a mais de uma matrícula.

Art. 27 - O feirante poderá contar com o concurso de empregados, sendo de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas.

Parágrafo único - Os empregados de feirantes deverão, durante suas atividades, apresentar-se munidos de atestado de saúde, do qual conste não sofrerem de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante.

Art. 28 - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem, perante a Administração, pelos atos de seus empregados e prepostos, quanto à observância dos regulamentos municipais.

Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

Art. 29 - Por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, nos casos legalmente previstos, viva sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer às feiras durante 8 (oito) dias.

Art. 30 - Por ocasião de nascimento de filho, o feirante poderá deixar de comparecer a uma feira e, no decorrer da semana seguinte, a  mais uma feira, a fim de efetuar o registro civil.

Art. 31 - Por ocasião de seu casamento, o feirante poderá afastar-se das feiras até por 8 (oito) dias, devendo comprovar o fato, mediante apresentação da certidão respectiva.

Art. 32 - Nos casos previstos nos artigos anteriores, o feirante poderá designar pessoa que o substitua, observado o disposto no artigo 27, no que couber.

Art. 33 - O feirante, sem prejuízo do pagamento dos tributos devidos, poderá afastar-se de sua atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, a critério da Administração.

Art. 34 - Em caso de doença que impossibilite o feirante de exercer suas atividades pessoalmente, comprovada por atestado médico fornecido por órgão municipal ou órgão oficial competente, e desde que pagos os tributos devidos, ser-lhe-á concedido o afastamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, renovável a juízo da Administração, reservados os seus lugares nas feiras que freqüente e admitida a substituição por preposto que indicar.

Art. 35 - Falecendo o feirante ou resultando inválido, poderá o Gerente Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, ressalvados os interesses da Administração, deferir a permissão de uso ao seu cônjuge.

§ 1º - Na desistência ou falta do cônjuge ou estando ele, a juízo da Administração, impossibilitado de exercer o comércio, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado, pelo interessado, estar capacitado para o exercício do comércio:
I - ao filho do permissionário, desde que maior;
II - à sua companheira, nos termos da legislação em vigor;
III - à pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
IV - diretamente a terceiros interessados, com desistência expressa de todos os herdeiros, bem como atendendo o disposto no artigo 38.

§ 2º - Coexistindo mais de um filho que atenda os requisitos previstos no parágrafo anterior, a permissão será atribuída apenas a um deles, comprovada expressamente a desistência dos demais.

Art. 36 - O disposto no artigo anterior aplica-se também ao feirante que contar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e 20 (vinte) anos consecutivos de exercício da permissão, bem como àquele que, com qualquer idade, completar 30 (trinta) anos consecutivos de exercício como permissionário, ou se aposentar de acordo com as leis previdenciárias.

Art. 37 - Nos casos previstos no artigo 35, com exceção do inciso IV, e no artigo 36, ao beneficiado será assegurada a mesma antigüidade do feirante substituído.

Art. 38 - O feirante que, por mais de 2 (dois) anos, exercer, em seu nome, o comércio nas feiras livres, poderá, a juízo da Administração, transferir sua matrícula a terceiro, que passará a ser o permissionário.

§ 1º - O feirante que obtiver sua matrícula nos termos deste artigo, ocupará, nas feiras, o mesmo lugar que seu antecessor, após cumprir as formalidades previstas no artigo 11.

§ 2º - O feirante que transferir a terceiros sua matrícula recolherá aos cofres municipais, a título de preço de transferência, a importância correspondente a 1 (uma) vez o valor anual da taxa de licença para ocupação do solo.

III - Do Funcionamento

Art. 39 - As feiras livres funcionarão nos dias e locais designados pela Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, no horário das 6:00 (seis) às 13:00 (treze) horas, sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 5:00 (cinco) horas e a desmontagem deverá ser encerrada às 14:00 (quatorze) horas, quando os locais deverão estar livres e desimpedidos para o trânsito normal.

Parágrafo único - Nos dias em que se realizam feiras livres, e nos horários estipulados neste artigo, é proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a elas destinados.

Art. 40 - A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, mantida, obrigatoriamente, entre estes e os equipamentos, uma passagem de 60cm. (sessenta centímetros), no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

Art. 41 - Na montagem das feiras, os equipamentos serão agrupados em setores, segundo os seus ramos de comércio, com exceção dos classificados no Grupo VIII.

IV - Dos Equipamentos

Art. 42 - Para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras livres serão empregados bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem toda a mercadoria exposta, e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura.

Parágrafo único - As bancas e barracas não poderão exceder à metragem máxima de 12m x 2m.

Art. 43 - Para transporte e conservação, durante a comercialização, dos produtos dos Grupos IV e V, deverão ser utilizados veículos isotérmicos, providos de refrigeração, devidamente aprovados pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Gerência Municipal de Saúde.

Art. 44 - Para exposição dos produtos de que trata o artigo anterior deverão ser utilizados recipientes de metal inoxidável ou outro material impermeável, apropriados à conservação dos produtos, sendo vedada a utilização de recipientes de madeira

Art. 45 - Para exposição dos produtos dos Grupos VI, XI e XII, deverão ser utilizadas barracas, providas ou não de prateleiras e balcões.

Art. 46 - Para exposição dos produtos do Grupo VII, deverão ser utilizadas barracas, providas ou não de prateleiras, estrados e balcões.

Art. 47 - Para comercialização dos produtos do Grupo VIII, deverão ser utilizadas barracas com cobertura e balcões de material impermeável, resistente e incombustível, ou veículos, motorizados ou não, devendo estar aparelhados, de modo a permitir que o acondicionamento e as operações de fritura, assim como o armazenamento e a moagem da cana-de-açúcar sejam feitas em seu interior.

§ 1º - Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade deverão ser de material liso, impermeável, resistente, de fácil limpeza e higienização.

§ 2º - Os bujões de gás deverão ser mantidos conforme normas vigentes do Conselho Nacional de Petróleo.

§ 3º - Os detritos provenientes da moagem da cana-de-açúcar deverão ser acondicionados em sacos plásticos, para posterior recolhimento.

Art. 48 - Para exposição dos produtos do Grupo IX, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras e balcões.

Art. 49 - Para exposição dos produtos do Grupo X, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões com vitrinas, com sistema de refrigeração natural ou artificial, devendo o transporte e exposição dos produtos ser efetuados em recipientes de metal inoxidável ou outro material impermeável, e/ou em ganchos estanhados.

Art. 50 - Para a exposição e comercialização do produto do Grupo XIII, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões e equipamentos apropriados à moagem do produto.

V - Da Comercialização

Art. 51 - É proibida a venda, nas feiras livres, de carne “in natura”, exceto as classificadas nos Grupos IV e V.

Art. 52 - A venda de pescado em filés somente será permitida quando previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e vendidos em embalagens apropriadas, ou quando o pescado for filetado por solicitação do comprador e na sua presença.

§ 1º  - A venda de camarões frescos sem carapaça só será permitida quando embalados e inspecionados no estabelecimento de origem.

§ 2º  - Os pescados deverão estar sempre recobertos de gelo picado.
 
Art. 53 - A venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, assim como a de carne suína, só será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias competentes e quando acondicionadas em invólucros de plástico transparente, dos quais conste, obrigatoriamente, a  indicação de inspeção e procedência.

Art. 54 - A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas do ambiente.

Art. 55 - A venda de queijo ralado, de presunto fatiado e mozarela fatiada será permitida quando o produto for inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem, ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença.

Art. 56 - Os produtos que necessitarem de temperatura adequada deverão, durante a comercialização, ser conservados em equipamentos apropriados.

Art. 57 - Os produtos de salsicharias, quando cortados, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação  por impurezas do ambiente.

Art. 58 - Os produtos dos Grupos IV, V e X deverão ser embalados em invólucros de plástico transparente, podendo ser envoltos em papel próprio para embrulho.

Art. 59 - Os pastéis deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado, e servidos de maneira a evitar o seu contato manual com a mercadoria.

Art. 60 - O caldo-de-cana deverá ser servido em copos de papel ou plástico, descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem a reutilização.

Art. 61 - O feirante produtor poderá optar pela comercialização conjunta, procedida em um único equipamento, dos produtos constantes dos Grupos I, II e III, referidos no artigo 5º deste Decreto.

Art. 62 - O feirante produtor somente poderá comercializar, nas feiras livres, produtos de sua própria produção, facultado à Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura verificar a procedência daqueles expostos em seu equipamento.
 
Art. 63 - Nas épocas de entressafra, ou ocorrendo comprovada perda de produção, poderá o feirante produtor requerer seu afastamento das feiras livres, ressalvado o pagamento dos tributos devidos, ou alterar a sua matrícula para aquele período, passando a comercializar produtos integrantes do mesmo grupo, mas que não sejam de sua própria produção, com prejuízo, neste caso, do desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devida pela ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, previsto na Tabela VII do Código Tributário Municipal.

Art. 64 - O documento fiscal que comprove a procedência de todos os produtos a serem comercializados nas feiras livres deverá ser exibido, sempre que solicitado pela fiscalização competente.

VI - Das Obrigações do Feirante

Art. 65 - Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:
I - afixar no seu equipamento, em lugar bem visível, o alvará de funcionamento expedido pela Gerência Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, que conterá o seu nome, número de registro de feirante e inscrições fiscais obrigatórias;
II - portar os seguintes documentos:
a) cartão de identificação de feirante;
b) atestado de saúde;
c) comprovante de recolhimento dos tributos municipais.

Art. 66 - Os feirantes pertencentes aos Grupos IV, V e VIII deverão, além dos documentos referidos no artigo anterior, portar e apresentar, quando solicitado pela fiscalização, laudo de vistoria sanitária do equipamento.

Art. 67 - Ocorrendo extravio de qualquer dos documentos da sua atividade, deverá o feirante notificar a fiscalização e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, requerer, por escrito, a segunda via ao órgão competente.

Art. 68 - Os feirantes deverão, ainda, atender às seguintes obrigações:
I - vender somente produtos integrantes do grupo constante de sua matrícula e, em sendo produtor, somente produtos de sua própria produção, ressalvado o disposto no artigo 63;
II - não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras livres em que estiverem operando, bem como, no local do exercício de sua atividade, não manter em depósito mercadoria de terceiros;
III - não participar de feira clandestina ou de feira­ que não tenha sido designada em sua matrícula;
IV - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com as instruções da fiscalização, a uma distância mínima de 100m (cem metros) de qualquer ponto periférico da feira livre, e guardando igual afastamento da mais próxima via principal adjacente;
V - colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos;
VI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de seus preços, observados os tabelamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
VII - em se tratando de mercadoria acondicionada em sacos ou bacias, junto ao preço deverá ser também indicada a sua quantidade, peso ou medida;
VIII - instalar a balança empregada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria, conservando devidamente aferidos os seus pesos e medidas;
IX - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme que for estabelecido pela Gerência Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura;
X - observar irrepreensível compostura e polidez no trato com o público;
XI - não se utilizar de postes ou árvores, existentes no local onde estiver instalada a feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
XII - observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras;
XIII - não lavar nem manipular mercadorias no local da feira, ressalvado o disposto no artigo 52;
XIV - cumprir rigorosamente o disposto na Lei Municipal nº 2.326, de 14 de outubro de 1997, no tocante à limpeza da área de localização das barracas;
XV - instalar seu equipamento exclusivamente na área que lhe for destinada;
XVI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
XVII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho;
XVIII - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;
XIX - exibir, quando solicitado pela fiscalização, documento fiscal de compra dos produtos a serem comercializados;
XX - efetuar, nos prazos estabelecidos, o pagamento dos tributos devidos à Prefeitura em decorrência de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos;
XXI - acatar as ordens e instruções da Administração Municipal, especialmente aquelas emanadas da Gerência Municipal de Turismo,  Comércio, Indústria e Agricultura.

VII - Das Penalidades

Art. 69 - Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - multa;
II - suspensão de atividade;
III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

Art. 70 - Verificada qualquer infração a dispositivos deste Decreto, o infrator será multado pela autoridade incumbida da fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - O feirante multado por 3 (três) vezes consecutivas, na mesma infração e feira livre, será suspenso dessa feira, observado o disposto no artigo 72.

Art. 71 - A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada ao feirante que infringir qualquer dos dispositivos constantes deste Decreto, pelo prazo de 6 (seis) a 60 (sessenta) dias.

Art. 72 - A penalidade de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao feirante que:
I - expuser à venda, vender ou mantiver em depósito ou sob guarda, para fins de comércio, durante a realização da feira, carne "in natura", cuja comercialização seja vedada por este Decreto;
II - permitir que terceiros, não autorizados pela Administração, usem parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, os seus equipamentos, durante a realização da feira livre;
III - faltar à mesma feira por 3 (três) vezes consecutivas, ou 15 (quinze) vezes alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante, a juízo da Administração. Nesse caso, poderá a Administração cancelar da matrícula do feirante, a feira na qual foi ele faltoso;
IV - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras;
V - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração, para burla das leis e regulamentos;
VI - fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras em que estiver operando, ou adquirir mercadorias nessas condições;
VII - participar de feira clandestina ou de feira que não esteja designada em sua matrícula;
VIII - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer suas atividades em estado de embriaguez;
IX - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
X - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
XI - não exercer pessoalmente seu comércio nas feiras­ livres, salvo as exceções previstas neste Decreto;
XII - deixar de regularizar a situação dos seus empregados e prepostos, quer quanto à Administração Municipal, quer quanto aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho;
XIII - descumprir as obrigações previstas nos artigos 65 e 68, bem como quaisquer outras especificadas neste Decreto;
XIV - em caso de reincidência ao disposto no parágrafo único do artigo 70.

Parágrafo único - Ao feirante que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso XIV do artigo 68, deste Decreto, aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei nº 2.326, de 14 de outubro de 1997.

Art. 73 - É vedado ao feirante transferir sua permissão de uso a terceiros, sem autorização prévia da Gerência Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, sob pena de revogação da permissão e cancelamento da matrícula.

Art. 74 - As penalidades de suspensão de feira, cancelamento da matrícula, suspensão de atividade e revogação de permissão de uso serão aplicadas pelo Gerente Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, mediante regular processo.

Parágrafo único - Da decisão que aplicar qualquer uma das penalidades de que trata este artigo, caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 75 - A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator, para verificação de seus antecedentes administrativos.

Art. 76 - Todas as mercadorias, veículos ou equipamentos que se encontrarem na área de localização das feiras livres em desacordo com as exigências legais serão apreendidos, e sua destinação obedecerá os termos da legislação vigente.

VIII - Disposições Finais e Transitórias

Art. 77 - À Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, além de outras atribuições previstas neste Decreto, compete ainda:
I - definir a localização e estabelecer o calendário de funcionamento das feiras livres;
II - dimensionar as feiras livres e estabelecer a quantidade máxima de equipamentos permitidos por grupo e a sua localização;
III - promover o lançamento dos tributos devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas permissões de uso;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes às feiras livres e feirantes e às atividades ligadas às mesmas;
V - intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste Decreto;
VI - apreender mercadorias, veículos e equipamentos encontrados na área de localização das feiras livres, em desacordo com as prescrições legais.

Art. 78 - O servidor designado para exercer fiscalização nas feiras livres deverá usar, durante o seu trabalho, identificação funcional, da qual constará, obrigatoriamente, o seu nome.

Art. 79 - Fica proibido a qualquer servidor, quando em exercício de função nas feiras livres, nelas efetuar compras, bem como, a qualquer servidor municipal, tratar de interesses de feirantes, junto às repartições públicas.

Art. 80 - Fica proibido o comércio exercido por ambulantes à distância mínima de 1.000m (mil metros) do local onde esteja instalada a feira livre, bem como qualquer tipo de campanha para venda de gêneros alimentícios, quer seja em bancas, barracas ou veículos.

§ 1º - Serão apreendidos, e encaminhados aos depósitos municipais, as mercadorias, veículos, equipamentos, folhetos, formulários e todo e qualquer material utilizado na comercialização irregular, exceto mercadorias perecíveis

§ 2º - Quando perecíveis as mercadorias apreendidas, deverão estas ser analisadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária, da Gerência Municipal de Saúde, e, se em condições de consumo, relacionadas e doadas a entidades assistenciais.

§ 3º - Se as mercadorias apresentarem sinais de deterioração, deverão ser inutilizadas.

Art. 81 - Caberá à Gerência de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, identificar a necessidade de planificação das feiras livres atualmente existentes no Município, bem como a sua execução. 
                                                                             
Art. 82 - Para os efeitos e aplicação deste Decreto, são oficializadas as feiras livres que funcionam nos seguintes dias da semana e bairros:
I - terça-feira - Jardim Belas Artes;
II - quarta-feira - Jardim Ivoty e Vila Suarão;
III - quinta-feira - Jardim América;
IV - sexta-feira - Centro;
V - sábado - Parque Balneário Itanhaém (Savoy) e Vila Loty;
VI - domingo - Jardim Oásis e Balneário Gaivota.

Art 83 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Gerência Municipal de Turismo, Comércio, Indústria e Agricultura.

Art. 84 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 85 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 2 de agosto de 1999.

JOÃO VIUDES CARRASCO
Prefeito Municipal
 

Registrado em livro próprio.
Gerência de Administração, 2 de agosto de 1999. 

JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo

Secretaria de Comunicação Social Formulário On-line Receba as noticias diariamente 2ª Via do carnê do IPTU Atualize seu cadastro