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DECRETO Nº 2.412, DE 14 DE AGOSTO DE 2006

“Institui o Sistema Eletrônico de Gestão, para o cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, e dá outras providências”.

JOÃO CARLOS FORSSELL, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que lhe confere,

DECRETA: 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Itanhaém o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 2º - Todos os prestadores e/ou tomadores de serviços, pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive a pessoa física equiparada à jurídica ou responsável por obras ou eventos e os condomínios, ainda que imunes ou isentos, estabelecidos ou sediados no Município de Itanhaém, ficam obrigados a adotar o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disponibilizado gratuitamente pela Prefeitura Municipal, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando, mensalmente, via internet, a Guia de Informação do ISSQN, dos serviços prestados e/ou tomados.

Art. 3º - O sujeito passivo descrito no artigo 2º deverá possuir inscrição municipal, mesmo que isento ou imune.

Art. 4º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos fisco-contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º - O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo, ao final do processamento, o documento de arrecadação e efetuar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o pagamento do imposto devido, na rede bancária.

§ 2º - O responsável tomador de serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não, efetuando as retenções do imposto sobre serviços exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento, o documento de arrecadação e efetuar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o pagamento do imposto devido, na rede bancária.

Art. 5º - Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não, deverão informar, obrigatoriamente, através do Sistema Eletrônico, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO”.

Art. 6º - Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o tomador de serviços e o contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços, tributados ou não, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados através do Sistema Eletrônico:

I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II - Livro de Registro de Aquisição de Serviços.

§ 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços somente será adotado pelos prestadores de serviços.

§ 2º - O Livro de Registro de Aquisição de Serviços será adotado por todos os inscritos no Cadastro Mobiliário.

§ 3º - Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel e encaderná-los, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conservando-os no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.

Art 7º - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador:

I - for profissional autônomo inscrito, em domicílio de seu Município;

II - for sociedade uniprofissional inscrita no Cadastro Mobiliário do Município de Itanhaém, com tributação pelo regime de ISS fixo;

III - gozar de isenção concedida pelo Município de Itanhaém;

IV - gozar de imunidade tributária, reconhecida pelo Município de Itanhaém;

V - estiver enquadrado no regime de lançamento de ISS por estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado no Município de Itanhaém.

Parágrafo único – A não retenção do tributo não dispensa o registro e declaração dos serviços tomados.

Art. 8º - Para a atividade de construção civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou subempreiteiro sediado ou domiciliado em outro Município.

§ 1º - São responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil :

I - o proprietário do imóvel;

II - o dono da obra;

III - o incorporador;

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

VI - os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo anterior deverá providenciar a matrícula da obra junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu início.

§ 3º - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra "de ofício", com base nas informações contidas no processo de aprovação do projeto, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e do regulamento.

Art. 9º - O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.

Art. 10 - Fica substituída a guia de recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime de faturamento, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do Sistema Eletrônico. 

Art. 11 - O descumprimento às normas deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que: 

I - deixar de remeter à Prefeitura Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a Guia de Informação do ISSQN correspondente aos serviços prestados e/ou tomadas no mês anterior, independente do pagamento do imposto;

II - apresentar Guia de Informação do ISSQN com omissões ou dados inexatos ou inverídicos. 

Art. 12 - Fica instituído o Código Fiscal de Prestação de Serviços - CFPS, conforme o disposto no Anexo I deste Decreto. 

§ 1º - O Código Fiscal de Prestação de Serviços - CFPS constituirá requisito obrigatório no preenchimento de Notas Fiscais de Serviços, Guias de Recolhimento e nos Livros de Registro de Prestação e de Aquisição de Serviços.

§ 2º - O Código Fiscal de Prestação de Serviços – CFPS é constituído de três algarismos, sendo que:

I - o primeiro algarismo define a origem ou o destino dos serviços;

II
- o segundo algarismo define a forma de tributação;

II - o terceiro algarismo define o local onde o ISSQN é devido.

Art. 13 - O Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN, de que trata este Decreto, será disponibilizado pela Prefeitura Municipal, em caráter experimental, para uso facultativo dos prestadores e/ou tomadores de serviços, a partir de 1º de setembro de 2006, passando a ser obrigatória a sua utilização aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1º de outubro de 2006.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 14 de agosto de 2006.

JOÃO CARLOS FORSSELL
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio.

Departamento Administrativo, 14 de agosto de 2006.

ORISTEU CORTEZ
Secretário de Administração 

ANEXO I

CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
DAS AQUISIÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
 

UNIDADE DESCRIÇÃO DA ORIGEM D0 ESTABELECIMENTO PRESTADOR

1 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CUJO PRESTADOR ESTÁ ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO;

2 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CUJO PRESTADOR ESTÁ ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO DA FEDERAÇÃO;

3 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR. 
 

UNIDADE DESCRIÇÃO DO DESTINO DO SERVIÇO PRESTADO

5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO SEDE;

6 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRO MUNICÍPIO DA FEDERAÇÃO;

7 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. 
 

UNIDADE DESCRIÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

1 – ISSQN MENSAL – PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADA;

2 - ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL;

3 – ISSQN REGIME TRIBUTAÇÃO FIXA;

4 – ISENTO OU IMUNE;

5 – REGIME ESPECIAL OU ESTIMATIVA;

6 – ISSQN SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS OU BENS PÚBLICOS;

7 – REGIME DE MICROEMPRESA;

8- ISSQN DEVIDO POR INTERMEDIAÇÃO;

9 – OUTRAS OPERAÇÕES. 

UNIDADE DESCRIÇÃO DO LOCAL ONDE O ISSQN É DEVIDO

1 – ISSQN DEVIDO NA ORIGEM (sem retenção na fonte);

2 - ISSQN DEVIDO NA ORIGEM (com retenção na fonte);

3 – ISSQN DEVIDO NO DESTINO (obrigado à retenção na fonte);

4 – ISSQN DEVIDO NO DESTINO (sem a retenção na fonte);

5 – ISSQN DISTRIBUÍDO POR RATEIO;

7 – ISSQN DEVIDO PARA TERCEIROS (INTERMEDIAÇÃO);

8 – ISSQN DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DA DIVERSÃO PÚBLICA;

9 – NÃO TRIBUTÁVEL.

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