A solicitação de alteração ou cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível nos caso que ainda não tenham sido iniciados, deverão ser feitas, através do preenchimento do formulário de alteração de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias do mês que antecede o período de gozo das férias do servidor.
Interrupção
A interrupção do período de férias dá-se quando este já tiver iniciado, e de acordo com o que determina o artigo 73 da Lei nº 3055/2004, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
A solicitação de interrupção deverá ser feita através de formulário de interrupção de férias.
Deverá ser deliberado pela Secretaria do servidor e pela Secretaria da Administração.