I – Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II – Exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Direta em geral;
III – Representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
IV – Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Poder Executivo;
V – Promover privativamente a inscrição, o controle e a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal;
VI – Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que essa providência se fizer necessária;
VII – Atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
VIII –Patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual propostas pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;
IX – Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
X – Propor ao Prefeito, as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XI – Manifestar-se previamente sobre as minutas de editais de licitação, bem como dos contratos administrativos e demais instrumentos de ajuste de interesse da Administração Municipal;
XII – Manifestar-se previamente à celebração, por parte do Poder Executivo, de termo de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;
XIII – Acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta;
XIV – Propor ação civil pública representando o Município;
XV – Presidir os processos administrativos disciplinares, no âmbito da Administração Direta.